1.
O que é inovação?
Um dos primeiros a escrever sobre a inovação foi o economista austríaco
Joseph Alois Schumpeter na sua obra Ciclos
Econômicos de 1939. O
capitalismo possuiria a grande virtude de fomentar a iniciativa individual e o
espírito empreendedor dos indivíduos, capaz de por sua vez potenciar a
sucessiva inovação empresarial. Schumpeter apresentou na sua obra o conceito de
"empreendorismo". Assim, os empresários inovadores são capazes de
utilizar eficientemente as invenções (que são diferentes da inovação), bem como
de criar novos produtos, novas formas e técnicas de produzir e novos modelos de
organização, com base na sua capacidade e ousadia. A inovação, por sua vez,
criaria vagas de "destruição criativa", ou seja, tornaria obsoletas
todas as ideias, tecnologias, equipamentos, etc., anteriormente existentes,
criando assim as bases para um progresso sucessivo das sociedades e para a
melhoria gradual das condições de vida dos indivíduos.
A palavra inovação tornou-se, assim, um mantra no mundo
empresarial que poderá nos levar a “oceanos azuis”, ou seja, a mercados
inexplorados, ao crescimento sustentável e ao lucro. Entretanto, muitos não
entendem seu pleno significado e a confundem com uma simples ideia ou uma
invenção. Certamente vamos encontrar diversos entendimentos sobre inovação, mas
para o contexto desse livro é importante entendermos o quê nos diz o Manual de
Oslo[1] e o marco legal da
inovação no Brasil.
O Manual de Oslo em sua terceira edição (2005) relata - “Um aspecto geral de uma inovação é
que ela deve ter sido implementada. Um produto novo ou melhorado é implementado
quando introduzido no mercado. Novos processos, métodos de
marketing e métodos organizacionais são implementados quando eles são
efetivamente utilizados nas operações das empresas”.
Podemos
colocar isso em uma equação:
Ideia
(nova) + ação (mercado/uso) = Inovação
Quantos já tiveram uma ideia nova, mas outro a colocou no
mercado e usufruiu dos resultados da inovação, ou seja, obteve lucro. Esse
talvez seja o ponto mais importante para entendermos o que é inovação, ou seja,
ela deve estar focada no mercado, ou seja, fornecer valor ao cliente. Aqui é a
transformação do conhecimento em dinheiro. Segundo VEDOVELLO (2.000) “o
argumento implícito dessa análise é o de que universidades, como geradoras e
repositórios de conhecimento científico e tecnológico e recursos altamente
qualificados, podem transferir, através de mecanismos
adequadamente articulados, ao menos parte desse acervo as empresas”.
O Brasil produz uma quantidade razoável de conhecimento
em Ciência e Tecnologia pela quantidade das publicações e estávamos em 2010 em
13° lugar na produção do conhecimento científico (Portal Brasil[2]). A taxa de crescimento na
elaboração de trabalhos científicos é de 8% ao ano, enquanto a média mundial é
de 2%. Infelizmente, boa parte desse conhecimento não se transforma em dinheiro
através da inovação, ou seja, temos ideias e conhecimento, mas nos falta o
empreendedorismo de colocar ação e fornecer valor ao cliente. Pela
classificação publicada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e
pelo Instituto INSEAD aponta o Brasil na posição de n°64 no ranking 2013 de 141
países mais inovadores[3]. Isso se comprova através
da taxa de inovação, pois apenas 35,6% das companhias industriais e de serviços
selecionadas no âmbito da Pesquisa de Inovação Tecnológica do IBGE (PINTEC,
2011) inovam. No mundo atual diante dos avanços constantes da ciência,
tecnologia e inovação, é necessário “correr muito para não sair do lugar e é
preciso correr duas vezes mais para avançarmos”.
Assim, se você possui uma ideia nova, coloque-a em ação
antes que outro promova a inovação e chegue aos clientes antes de você.
Lembre-se: “quem chega primeiro, bebe água limpa”.
Outro ponto interessante na inovação é que a ideia deve
ser nova ou significativamente melhorada. O Manual de Oslo descreve: “Uma inovação de produto é a
introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no
que concerne as suas características ou usos previstos. Incluem-se
melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais,
softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características
funcionais”.
Há vários exemplos de o que seja
produto novo ou significativamente melhorado como quando do surgimento dos
freios ABS ou o estacionamento automático nos carros, quando do surgimento dos
detergentes biodegradáveis, o início do home
banking como serviço, o surgimento de tênis com solas resilientes
(melhoramento das especificações técnicas) e muitos outros exemplos. O marco
legal que ocorreu no Brasil através da Lei 10.973 de 02/12/2004, conhecida como
Lei da Inovação, definiu a inovação em seu artigo 2º inciso IV como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou
serviços”. A evidência objetiva mais clara desse processo de introdução de
novidade no estado da técnica[4] é
o processo de proteção da propriedade intelectual do produto e/ou processo,
através de Patente de Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU) ou Desenho
Industrial (DI). Segundo a Lei 9.276/96 (Lei da Propriedade Industrial) em seu
artigo 8° um pedido de patente deve atender a três requisitos básicos:
novidade, atividade ou ato inventivo e aplicação industrial. Entretanto, nem
todas as empresas protegem suas inovações através de patentes e o fazem através
do segredo industrial e citamos como exemplos: a Coca-Cola, o sorvete
Häagen-Dazs, Nescafé, o perfume Chanel n°5, o champanhe Krug e o uísque Johnnie
Walker. Conclui-se que toda a patente é fonte de uma inovação, mas nem toda a
inovação torna-se uma patente.
Alertamos também, para o fato de que
gerar patentes não é o suficiente para completar o ciclo da inovação, pois a
mesma pode não ter chegado ao mercado. Várias universidades e institutos de
pesquisa mantêm um banco de patentes que são potenciais inovações, pois ainda
necessitam do empreendedorismo para chegar ao mercado e atender a demandas dos
clientes.
1.1.
Tipos de Inovação
Inovação pode ser
diferenciada em tipos de inovações:
·
Inovação do produto (mais amplo: inovação tecnológica): introdução
no mercado de novos ou significativamente melhorados, produtos ou serviços. Incluem
alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes,
materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras
características funcionais;
· Inovação do processo: implementação de novos ou significativamente
melhorados, processos de produção ou logística de bens ou serviços. Incluem
alterações significativas de técnicas, equipamentos ou software;
·
Inovação organizacional: implementação de novos métodos organizacionais
na prática do negócio, organização do trabalho e/ou relações externas;
· Inovação de marketing: implementação de novos métodos de marketing,
envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço,
distribuição e promoção.
·
Inovação Radical ou de Ruptura
Este tipo de inovação
caracteriza-se pela incessante busca, por parte da organização que a leva a
cabo, de ruptura e quebra de paradigmas. Uma obra para entender mais sobre o
assunto é a de Clayton Christensen[5] “O Dilema da Inovação –
Quando as novas Tecnologias levam empresas ao fracasso”. Um bom exemplo é a
loja iTunes da Apple que determinou uma ruptura de como as pessoas consomem
músicas, ditando um novo paradigma nesse mercado.
·
Inovação Incremental
Inovação incremental
ou inovação por processo de melhoria contínua caracteriza-se por uma busca de
aperfeiçoamento constante e gradual. Por norma as empresas bem geridas são
excelentes no desenvolvimento das tecnologias incrementais. Estas melhoram o
desempenho dos seus produtos nas formas que realmente fazem a diferença junto
dos seus clientes. Um bom exemplo são as gerações de smart phones que vão introduzindo novas funcionalidades. As
inovações incrementais são as mais comuns entre as empresas inovadoras.
1.2.
O
que é inovação pelo marco legal
Há diversas leis,
regulamentos e instruções normativas no país que apresentam entendimentos do
que seja inovação. É muito importante você entender o que é inovação, pois os
incentivos fiscais e as autoridades brasileiras possuem um entendimento
particular e não homogêneo do que é ou não inovação. Isso influenciará a sua
busca por recursos para seu projeto ou portfólio.
Assim, vejamos o que entende cada um
desses atores:
a) A
Constituição Federal de 1988 em seus artigos 218 e 219 não mencionava a palavra
inovação e isso foi alterado pela PEC n°85 de 2015 em 26/02/2015 alterando o Capítulo IV:
Art. 218. O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015)
§ 1º A pesquisa
científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015)
§ 2º A
pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades
de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de
sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na
execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre
entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o
bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O
Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas,
bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a
manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores
da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção,
difusão e transferência de tecnologia.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa,
de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante
contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na
forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
b) Lei
de Inovação 10.973 de 02/12/2004, art.2º inciso IV – “inovação: introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
produtos, processos ou serviços”. Verifica-se que o entendimento da inovação
pela OCDE através do Manual de Oslo é mais amplo, assim a legislação brasileira
somente reconhece a inovação produto, processo e serviço, não reconhecendo a
inovação de métodos de marketing e métodos organizacionais. Na segunda versão
do Manual de Oslo vem à expressão - inovação
TPP (Tecnológica de Produto e
Processo) - que se mantém na atual legislação brasileira.
Segundo
o Manual de Oslo “uma inovação de processo é a implementação de um método de
produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se
mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares”. O Manual cita
como exemplos de novos métodos de produção a introdução de novos equipamentos
de automação em uma linha de produção e a implementação de design auxiliado por
computador para o desenvolvimento de produto.
As
inovações de processo incluem, ainda, métodos novos ou significativamente
melhorados para a criação e a provisão de serviços. Elas podem envolver
mudanças substanciais nos equipamentos e softwares
utilizados em empresas orientadas para serviços ou nos procedimentos e técnicas
que são empregados para os serviços de distribuição. São exemplos: introdução
de dispositivos de rastreamento para serviços de transporte, a implementação de
um novo sistema de reservas em agências de viagens e o desenvolvimento de novas
técnicas para gerenciar projetos em uma empresa de consultoria. Voltaremos a
esse ponto mais tarde, pois a Lei do Bem (Lei 11.196 de 21/11/2005) em seu
capítulo III art. 17° inciso I define que são dedutíveis como incentivos
fiscais apenas as despesas
operacionais dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não permitindo
que sejam incluídas despesas como transporte ou logística, mesmo que essas
tenham sido fruto de inovação.
As
inovações de processo também abarcam técnicas, equipamentos e softwares novos ou
substancialmente melhorados em atividades auxiliares de suporte, como
compras, contabilidade, computação e manutenção. A implementação de tecnologias
da informação e da comunicação (TIC) novas ou significativamente melhoradas é
considerada uma inovação de processo se ela visa melhorar a eficiência e/ou a
qualidade de uma atividade auxiliar de suporte.
Observe que a inovação de processo é mais complexa para
ter cobertura pela legislação brasileira, sendo mais fácil de comprovar a
inovação em novos métodos de criação e provisão de serviços com aderência a
produtos.
c) Decreto
n° 5.563 de 11/10/2005 regulamenta a Lei n° 10.973 (Lei da Inovação) que dispõe
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambienta
produtivo. Assim no art. 2° inciso IV –
“inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou
social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Mantem, assim, o
mesmo texto da lei.
d) Lei n°11.196 de 21/11/2005 – Lei do Bem
Art.
17 § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
Detalha
que o produto, para ser considerado inovador, deve ser novo agregando novas
funcionalidades ou melhorias em qualidade. Já o processo de fabricação, deve
implicar em melhorias incrementais de qualidade ou produtividade. Ambos levam à
empresa a uma maior competitividade no mercado.
e) Decreto
n° 5.798 de 07/06/2006 que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam
os artigos 17 a 26 da Lei 11.196 (Lei do Bem). Assim no Art. 2º:
I - inovação tecnológica: a
concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os
trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à
compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos,
processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos
executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao
desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental:
os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes,
visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de
novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente
aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica:
aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto
e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de
conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a
documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo
desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico:
aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações
ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos
recursos humanos a eles dedicados.
f) Receita
Federal do Brasil (RFB), Instrução Normativa n°1.187 de 29/08/2011, art.2º
inciso I – “inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Mantendo, assim, no texto o entendimento da Lei n° 11.196 (Lei do Bem) e do
Decreto n° 5.798.
Essa
Instrução Normativa foi feita pela RFB, sendo
hierarquicamente inferior à Constituição Federal, às leis complementares e
ordinárias, aos decretos presidenciais, às portarias interministeriais e às
portarias ministeriais. Sua principal característica é que foi expedida no
sentido de interpretar a lei n°11.196 (Lei do Bem) e o Decreto n° 5.798 - e,
jamais, de legislar.
g) Lei
Complementar n° 123 de 14/12/2006, Lei das Micro e Pequenas Empresas, que em
seu capítulo X descreve o apoio à inovação para empresas deste porte, inclusive
com programas específicos quando estas revestirem a forma de incubadoras.
Neste
ponto, espero que o leitor, apesar dos diversos conceitos sobre inovação,
entenda que para a implementação de políticas de desenvolvimento através de
ações, somente os conceitos de inovação descritos no marco legal é que são
válidos.
[1]
Manual de Oslo: diretivas da OCDE propostas para o acolhimento e interpretação
de dados sobre inovação tecnológica fazendo parte da “Família Frascati” de
manuais. Está em sua 3ªedição de 2005.
[2] http://www.brasil.gov.br/sobre/ciencia-e-tecnologia/fomento-e-apoio/producao-cientifica
[4]
Pela Lei
9.276/96, o Estado da Técnica é tudo aquilo tornado público antes da data de
depósito do pedido de patente por qualquer meio (escrito ou oral), que tenha
comprovação de data no Brasil ou exterior.
[5]
Clayton Christensen, indica que existem dois
tipos de inovação: a sustentadora e a disruptiva (ou ruptora).
"Uma inovação sustentada é uma tecnologia que resulta em um produto ou
serviço melhor." Já a disruptiva: "Uma ruptura traz inicialmente um
produto pior em relação ao modo como o mercado faz sua avaliação. Mas também
traz um novo conjunto de atributos que permitem ao produto ser usado de uma
maneira diferente dos que existiam antes”.
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