quinta-feira, 17 de setembro de 2015

O que é inovação?



1.         O que é inovação?
Um dos primeiros a escrever sobre a inovação foi o economista austríaco Joseph Alois Schumpeter na sua obra Ciclos Econômicos de 1939. O capitalismo possuiria a grande virtude de fomentar a iniciativa individual e o espírito empreendedor dos indivíduos, capaz de por sua vez potenciar a sucessiva inovação empresarial. Schumpeter apresentou na sua obra o conceito de "empreendorismo". Assim, os empresários inovadores são capazes de utilizar eficientemente as invenções (que são diferentes da inovação), bem como de criar novos produtos, novas formas e técnicas de produzir e novos modelos de organização, com base na sua capacidade e ousadia. A inovação, por sua vez, criaria vagas de "destruição criativa", ou seja, tornaria obsoletas todas as ideias, tecnologias, equipamentos, etc., anteriormente existentes, criando assim as bases para um progresso sucessivo das sociedades e para a melhoria gradual das condições de vida dos indivíduos.
            A palavra inovação tornou-se, assim, um mantra no mundo empresarial que poderá nos levar a “oceanos azuis”, ou seja, a mercados inexplorados, ao crescimento sustentável e ao lucro. Entretanto, muitos não entendem seu pleno significado e a confundem com uma simples ideia ou uma invenção. Certamente vamos encontrar diversos entendimentos sobre inovação, mas para o contexto desse livro é importante entendermos o quê nos diz o Manual de Oslo[1] e o marco legal da inovação no Brasil.
            O Manual de Oslo em sua terceira edição (2005) relata - “Um aspecto geral de uma inovação é que ela deve ter sido implementada. Um produto novo ou melhorado é implementado quando introduzido no mercado. Novos processos, métodos de marketing e métodos organizacionais são implementados quando eles são efetivamente utilizados nas operações das empresas”. 
              Podemos colocar isso em uma equação:
Ideia (nova) + ação (mercado/uso) = Inovação
            Quantos já tiveram uma ideia nova, mas outro a colocou no mercado e usufruiu dos resultados da inovação, ou seja, obteve lucro. Esse talvez seja o ponto mais importante para entendermos o que é inovação, ou seja, ela deve estar focada no mercado, ou seja, fornecer valor ao cliente. Aqui é a transformação do conhecimento em dinheiro. Segundo VEDOVELLO (2.000) “o argumento implícito dessa análise é o de que universidades, como geradoras e repositórios de conhecimento científico e tecnológico e recursos altamente qualificados, podem transferir, através de mecanismos adequadamente articulados, ao menos parte desse acervo as empresas”.
                                    

     O Brasil produz uma quantidade razoável de conhecimento em Ciência e Tecnologia pela quantidade das publicações e estávamos em 2010 em 13° lugar na produção do conhecimento científico (Portal Brasil[2]). A taxa de crescimento na elaboração de trabalhos científicos é de 8% ao ano, enquanto a média mundial é de 2%. Infelizmente, boa parte desse conhecimento não se transforma em dinheiro através da inovação, ou seja, temos ideias e conhecimento, mas nos falta o empreendedorismo de colocar ação e fornecer valor ao cliente. Pela classificação publicada pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual e pelo Instituto INSEAD aponta o Brasil na posição de n°64 no ranking 2013 de 141 países mais inovadores[3]. Isso se comprova através da taxa de inovação, pois apenas 35,6% das companhias industriais e de serviços selecionadas no âmbito da Pesquisa de Inovação Tecnológica do IBGE (PINTEC, 2011) inovam. No mundo atual diante dos avanços constantes da ciência, tecnologia e inovação, é necessário “correr muito para não sair do lugar e é preciso correr duas vezes mais para avançarmos”.
            Assim, se você possui uma ideia nova, coloque-a em ação antes que outro promova a inovação e chegue aos clientes antes de você. Lembre-se: “quem chega primeiro, bebe água limpa”.
            Outro ponto interessante na inovação é que a ideia deve ser nova ou significativamente melhorada. O Manual de Oslo descreve: “Uma inovação de produto é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne as suas características ou usos previstos. Incluem-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais”.
            Há vários exemplos de o que seja produto novo ou significativamente melhorado como quando do surgimento dos freios ABS ou o estacionamento automático nos carros, quando do surgimento dos detergentes biodegradáveis, o início do home banking como serviço, o surgimento de tênis com solas resilientes (melhoramento das especificações técnicas) e muitos outros exemplos. O marco legal que ocorreu no Brasil através da Lei 10.973 de 02/12/2004, conhecida como Lei da Inovação, definiu a inovação em seu artigo 2º inciso IV como a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. A evidência objetiva mais clara desse processo de introdução de novidade no estado da técnica[4] é o processo de proteção da propriedade intelectual do produto e/ou processo, através de Patente de Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU) ou Desenho Industrial (DI). Segundo a Lei 9.276/96 (Lei da Propriedade Industrial) em seu artigo 8° um pedido de patente deve atender a três requisitos básicos: novidade, atividade ou ato inventivo e aplicação industrial. Entretanto, nem todas as empresas protegem suas inovações através de patentes e o fazem através do segredo industrial e citamos como exemplos: a Coca-Cola, o sorvete Häagen-Dazs, Nescafé, o perfume Chanel n°5, o champanhe Krug e o uísque Johnnie Walker. Conclui-se que toda a patente é fonte de uma inovação, mas nem toda a inovação torna-se uma patente.
            Alertamos também, para o fato de que gerar patentes não é o suficiente para completar o ciclo da inovação, pois a mesma pode não ter chegado ao mercado. Várias universidades e institutos de pesquisa mantêm um banco de patentes que são potenciais inovações, pois ainda necessitam do empreendedorismo para chegar ao mercado e atender a demandas dos clientes.

1.1.    Tipos de Inovação
Inovação pode ser diferenciada em tipos de inovações:
·         Inovação do produto (mais amplo: inovação tecnológica): introdução no mercado de novos ou significativamente melhorados, produtos ou serviços. Incluem alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
·     Inovação do processo: implementação de novos ou significativamente melhorados, processos de produção ou logística de bens ou serviços. Incluem alterações significativas de técnicas, equipamentos ou software;
·         Inovação organizacional: implementação de novos métodos organizacionais na prática do negócio, organização do trabalho e/ou relações externas;
·    Inovação de marketing: implementação de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção.
·         Inovação Radical ou de Ruptura
      Este tipo de inovação caracteriza-se pela incessante busca, por parte da organização que a leva a cabo, de ruptura e quebra de paradigmas. Uma obra para entender mais sobre o assunto é a de Clayton Christensen[5] “O Dilema da Inovação – Quando as novas Tecnologias levam empresas ao fracasso”. Um bom exemplo é a loja iTunes da Apple que determinou uma ruptura de como as pessoas consomem músicas, ditando um novo paradigma nesse mercado.
·  Inovação Incremental
       Inovação incremental ou inovação por processo de melhoria contínua caracteriza-se por uma busca de aperfeiçoamento constante e gradual. Por norma as empresas bem geridas são excelentes no desenvolvimento das tecnologias incrementais. Estas melhoram o desempenho dos seus produtos nas formas que realmente fazem a diferença junto dos seus clientes. Um bom exemplo são as gerações de smart phones que vão introduzindo novas funcionalidades. As inovações incrementais são as mais comuns entre as empresas inovadoras.

1.2.      O que é inovação pelo marco legal
Há diversas leis, regulamentos e instruções normativas no país que apresentam entendimentos do que seja inovação. É muito importante você entender o que é inovação, pois os incentivos fiscais e as autoridades brasileiras possuem um entendimento particular e não homogêneo do que é ou não inovação. Isso influenciará a sua busca por recursos para seu projeto ou portfólio.  Assim, vejamos o que entende cada um desses atores:
a)   A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 218 e 219 não mencionava a palavra inovação e isso foi alterado pela PEC n°85 de 2015 em 26/02/2015 alterando o Capítulo IV:

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
        § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
        § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
        Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
        Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
        § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)


b)  Lei de Inovação 10.973 de 02/12/2004, art.2º inciso IV – “inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Verifica-se que o entendimento da inovação pela OCDE através do Manual de Oslo é mais amplo, assim a legislação brasileira somente reconhece a inovação produto, processo e serviço, não reconhecendo a inovação de métodos de marketing e métodos organizacionais. Na segunda versão do Manual de Oslo vem à expressão - inovação TPP (Tecnológica de Produto e Processo) - que se mantém na atual legislação brasileira.
Segundo o Manual de Oslo “uma inovação de processo é a implementação de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares”. O Manual cita como exemplos de novos métodos de produção a introdução de novos equipamentos de automação em uma linha de produção e a implementação de design auxiliado por computador para o desenvolvimento de produto.
    As inovações de processo incluem, ainda, métodos novos ou significativamente melhorados para a criação e a provisão de serviços. Elas podem envolver mudanças substanciais nos equipamentos e softwares utilizados em empresas orientadas para serviços ou nos procedimentos e técnicas que são empregados para os serviços de distribuição. São exemplos: introdução de dispositivos de rastreamento para serviços de transporte, a implementação de um novo sistema de reservas em agências de viagens e o desenvolvimento de novas técnicas para gerenciar projetos em uma empresa de consultoria. Voltaremos a esse ponto mais tarde, pois a Lei do Bem (Lei 11.196 de 21/11/2005) em seu capítulo III art. 17° inciso I define que são dedutíveis como incentivos fiscais apenas as despesas operacionais dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não permitindo que sejam incluídas despesas como transporte ou logística, mesmo que essas tenham sido fruto de inovação.
As inovações de processo também abarcam técnicas, equipamentos e softwares novos ou substancialmente melhorados em atividades auxiliares de suporte, como compras, contabilidade, computação e manutenção. A implementação de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) novas ou significativamente melhoradas é considerada uma inovação de processo se ela visa melhorar a eficiência e/ou a qualidade de uma atividade auxiliar de suporte.
Observe que a inovação de processo é mais complexa para ter cobertura pela legislação brasileira, sendo mais fácil de comprovar a inovação em novos métodos de criação e provisão de serviços com aderência a produtos.
c)    Decreto n° 5.563 de 11/10/2005 regulamenta a Lei n° 10.973 (Lei da Inovação) que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambienta produtivo. Assim no art. 2° inciso IV – “inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”. Mantem, assim, o mesmo texto da lei.
d)   Lei n°11.196 de 21/11/2005 – Lei do Bem
Art. 17 § 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Detalha que o produto, para ser considerado inovador, deve ser novo agregando novas funcionalidades ou melhorias em qualidade. Já o processo de fabricação, deve implicar em melhorias incrementais de qualidade ou produtividade. Ambos levam à empresa a uma maior competitividade no mercado.
e)   Decreto n° 5.798 de 07/06/2006 que regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os artigos 17 a 26 da Lei 11.196 (Lei do Bem). Assim no Art. 2º:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
f)     Receita Federal do Brasil (RFB), Instrução Normativa n°1.187 de 29/08/2011, art.2º inciso I – “inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. Mantendo, assim, no texto o entendimento da Lei n° 11.196 (Lei do Bem) e do Decreto n° 5.798.
Essa Instrução Normativa foi feita pela RFB, sendo hierarquicamente inferior à Constituição Federal, às leis complementares e ordinárias, aos decretos presidenciais, às portarias interministeriais e às portarias ministeriais. Sua principal característica é que foi expedida no sentido de interpretar a lei n°11.196 (Lei do Bem) e o Decreto n° 5.798 - e, jamais, de legislar.
g)   Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006, Lei das Micro e Pequenas Empresas, que em seu capítulo X descreve o apoio à inovação para empresas deste porte, inclusive com programas específicos quando estas revestirem a forma de incubadoras.
Neste ponto, espero que o leitor, apesar dos diversos conceitos sobre inovação, entenda que para a implementação de políticas de desenvolvimento através de ações, somente os conceitos de inovação descritos no marco legal é que são válidos.


[1] Manual de Oslo: diretivas da OCDE propostas para o acolhimento e interpretação de dados sobre inovação tecnológica fazendo parte da “Família Frascati” de manuais. Está em sua 3ªedição de 2005.

[2] http://www.brasil.gov.br/sobre/ciencia-e-tecnologia/fomento-e-apoio/producao-cientifica
[4] Pela Lei 9.276/96, o Estado da Técnica é tudo aquilo tornado público antes da data de depósito do pedido de patente por qualquer meio (escrito ou oral), que tenha comprovação de data no Brasil ou exterior.
[5] Clayton Christensen, indica que existem dois tipos de inovação: a sustentadora e a disruptiva (ou ruptora). "Uma inovação sustentada é uma tecnologia que resulta em um produto ou serviço melhor." Já a disruptiva: "Uma ruptura traz inicialmente um produto pior em relação ao modo como o mercado faz sua avaliação. Mas também traz um novo conjunto de atributos que permitem ao produto ser usado de uma maneira diferente dos que existiam antes”.